Regulamento de Candidaturas
O regulamento do Floresta Comum foi alterado, aprovado na reunião de coordenação de março de 2014. As alterações introduzidas referem-se essencialmente aos critérios de avaliação das candidaturas e à constituição de uma Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones além da Bolsa Pública.
REGULAMENTO BOLSA NACIONAL DE ESPÉCIES FLORESTAIS AUTÓCTONES DO PROJETO FLORESTA COMUM
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Preâmbulo
Tendo por base o protocolo celebrado entre a ex-AFN – Autoridade Florestal Nacional, o ex-ICNB, I.P – Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P., atualmente ICNF – Instituto da Conservação da Natureza, I.P., a ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza, a 21 de março de 2012, e no sentido de dar resposta à necessidade de estabelecer regras e procedimentos que clarifiquem e agilizem o funcionamento da Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones, as entidades signatárias adotam o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Constituição e princípios
A Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones é constituída por plantas produzidas nos viveiros do ICNF e de viveiros associados e que são anualmente disponibilizadas para o projeto Floresta Comum, desde que provenientes exclusivamente de sementes e plantas nacionais, e cumpram com os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, sempre que aplicável.
Artigo 2.º
Aprovação
O presente Regulamento é aprovado pelas entidades parceiras outorgantes do projeto “Floresta Comum”.
Artigo 3.º
Revisão
O Regulamento pode ser alterado por acordo em reunião de coordenação, sob proposta de qualquer um dos parceiros.
Artigo 4.º
Representação
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As entidades parceiras intervenientes no projeto designam um representante que assegura as competências no âmbito da execução do Protocolo.
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Sempre que o representante das entidades parceiras, estiver impossibilitado de participar numa das reuniões de coordenação, a entidade deve indicar um substituto.
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Artigo 5.º
Competências das Entidades Parceiras
Compete ao representante indicado por cada entidade parceira, assegurar o cumprimento por parte da instituição a que pertence, das tarefas previstas no protocolo:
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Articular todos os assuntos relacionados com o desenvolvimento do projeto, com as estruturas locais do organismo a que pertence;
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Participar com direito de voto nas reuniões anuais de coordenação;
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Participar ou convocar reuniões com carácter extraordinário.
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CAPITULO II
Coordenação
Artigo 6.º
Coordenação Executiva
A coordenação executiva compete à Quercus, que assume as seguintes funções:
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Realizar um relatório anual de execução do projeto até final de março, incluindo o relatório financeiro, para aprovação na reunião anual de coordenação;
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Assegurar o secretariado do projeto;
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Organizar a distribuição de plantas e sementes no âmbito da lista de espécies definida anualmente, após decisão das candidaturas;
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Coordenar o aconselhamento e apoio técnico a prestar pelas entidades parceiras;
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Verificar se a execução dos projetos está a ser efetuada;
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Promover a comunicação do projeto, desenvolvendo o projeto gráfico da campanha e assegurando a sua divulgação junto dos meios de comunicação;
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Gerir a página de internet específica do projeto assegurando os respetivos conteúdos, facultando às entidades parceiras os conteúdos técnicos para contribuições e validação;
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Estabelecer um programa de comunicação nas escolas envolvendo-as na manutenção dos bosques plantados através do Green Cork Escolas;
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Convocar as reuniões anuais e enviar a todos os representantes os relatórios de execução com um mínimo de 15 dias de antecedência, relativamente à reunião anual de coordenação.
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CAPITULO III
Reuniões de Coordenação
Artigo 7.º
Constituição
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- Anualmente é realizada uma reunião de coordenação ordinária, com o objetivo de proceder à análise e aprovação de relatórios bem como à seleção e aprovação de candidaturas.
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As reuniões extraordinárias podem ocorrer em qualquer época do ano, sempre que sejam convocadas por qualquer uma das entidades parceiras, desde que na convocatória seja indicado o motivo e respetiva proposta de ordem de trabalhos.
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Tem assento com direito de voto nas reuniões ordinárias ou extraordinárias de coordenação, o representante de cada entidade parceira.
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Artigo 8.º
Competências
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Compete à reunião ordinária de coordenação a aprovação dos relatórios de execução, aprovação de candidaturas e o estabelecimento das linhas de atuação do projeto Floresta Comum.
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Todas as decisões da reunião de coordenação são transpostas em atas elaboradas pelo secretariado do projeto e validadas por todos.
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Artigo 9.º
Calendário
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As reuniões anuais de coordenação devem ter lugar durante a primeira quinzena de março.
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Os contributos das entidades parceiras para os relatórios de execução devem ser enviados à coordenação executiva durante a 1ª quinzena de março.
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CAPITULO IV
Bolsa Nacional de Espécies FlorestaisAutóctones
Artigo 10.º
Objetivo
A Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones tem como objetivo disponibilizar plantas de espécies autóctones, de forma a satisfazer a procura no âmbito do projeto e simultaneamente valorizar as espécies nacionais e, direta ou indiretamente, a recuperação e conservação da biodiversidade.
Artigo 11.º
Constituição
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A Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones é constituída por plantas provenientes dos viveiros do ICNF denominada Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones, e por plantas produzidas nos viveiros associados, designada Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones. A disponibilização da informação relativa às plantas que integram a Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones é organizada pelo secretariado do projeto, que procede à compilação de toda a informação disponível sobre a localização, espécies e número de plantas que integram cada bolsa.
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Após a inclusão na Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones, as plantas não poderão ser alienadas, servindo exclusivamente para executar os projetos aprovados no âmbito do Floresta Comum.
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A Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones é constituída pelo conjunto de plantas disponibilizadas pelos Viveiros Florestais do ICNF, para o projeto Floresta Comum.
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A Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones é constituída pelo conjunto de plantas disponibilizadas para o projeto Floresta Comum, oriundas dos Viveiros associados desde que sejam cumpridos os requisitos legais em vigor.
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O ICNF avalia a possibilidade dos viveiros associados se juntarem ao projeto Floresta Comum, no âmbito da aplicação da legislação em vigor, designadamente quanto ao licenciamento da atividade e exercício da mesma e demais requisitos legais.
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Artigo 12.º
Viveiros Associados
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Poderão ser considerados Viveiros associados do Floresta Comum, todos aqueles viveiros, legalmente constituídos, que produzam espécies florestais autóctones provenientes de sementes nacionais, e que anualmente contribuam com uma oferta em plantas para distribuição no âmbito do projeto.
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Para a inclusão de um Viveiro associado, deve ser formulada uma proposta devidamente fundamentada que será apresentada por uma das entidades parceiras numa reunião de coordenação, para aprovação, onde ficará estabelecida a modalidade de cooperação.
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Artigo 13.º
Espécies
Anualmente serão publicitadas na página Internet do projeto o número de plantas das espécies florestais (arbóreas/arbustivas) autóctones disponíveis por viveiro.
Artigo 14.º
Informação
Na página Internet do projeto deverá constar informação sobre espécies florestais autóctones, bem como as melhores técnicas para a plantação e manutenção de florestas.
CAPITULO IV
Candidaturas
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
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As candidaturas devem cumprir os critérios constantes dos artigos seguintes, e podem revestir a forma de:
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- Projetos florestais ou de conservação da natureza e recuperação da biodiversidade;
- Projetos educativos, incluindo projetos de parques florestais urbanos.
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Todas as candidaturas cujo o proponente seja, uma autarquia ou outra entidade pública, ou órgãos gestores dos baldios deve direcionar a sua candidatura para a Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones.
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Todas as candidaturas cujo o proponente seja uma pessoa individual ou coletiva de direito privado, deve direcionar a sua candidatura para a Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones.
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As candidaturas a projetos educativos são apresentadas pelas autarquias e devem ser em parceria com a comunidade escolar.
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As candidaturas a projetos florestais, de conservação da natureza e recuperação da biodiversidadepodem ser apresentadas por autarquias, entidades publicas, órgãos gestores de baldios, pessoa individual ou coletiva de direito privado, para terrenos com potencial para (re)arborização.
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As candidaturas são anualmente submetidas ao secretariado do projeto que as regista e comunica o respetivo número do registo ao proponente.
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As candidaturas são apresentadas em formulário próprio a disponibilizar na página Internet do projeto.
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No caso de candidaturas das Comunidades Intermunicipais ou que envolvam vários municípios, deverá ser apresentada uma única candidatura.
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As candidaturas devem ter em conta a proximidade do Viveiro e devem referir especificamente qual(quais) o(s) Viveiro(s) que foram considerados na escolha das espécies pretendidas.
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Artigo 16.º
Critérios de Admissão
A) Critérios de admissão de projetos para a Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones:
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Ser apresentado por uma autarquia ou outra entidade pública, ou órgãos gestores de baldios;
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Demonstrar a disponibilidade de terrenos sob gestão pública ou comunitária;
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Assegurar a plantação, o acompanhamento e a manutenção da arborização indicando as principais ações a desenvolver assim como o envolvimento das várias entidades locais;
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Assegurar o transporte das plantas do viveiro até ao local da plantação;
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Assegurar a devolução dos tabuleiros de plantas aos viveiros.
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B) Critérios de admissão de projetos para a Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones:
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O projeto ter como um dos objetivos a (re)arborização, a conservação da natureza, e recuperação da biodiversidade;
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Comprovar a titularidade do terreno ou a responsabilidade pela sua gestão;
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Assegurar a plantação, o acompanhamento e a manutenção da arborização indicando as principais ações a desenvolver assim como o envolvimento de outras entidades;
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Assegurar o transporte das plantas do viveiro até ao local da plantação;
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Assegurar a devolução dos tabuleiros de plantas aos viveiros;
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Comprovar o interesse coletivo da intervenção em terreno privado através da apresentação de uma declaração favorável por parte da autarquia local;
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Cumprir com todos os requisitos legais do regime jurídico das ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais (RJAAR), quando aplicável.
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Artigo 17º
Critérios de Avaliação
Critérios de Avaliação para as candidaturas à Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones
A – Critérios para as candidaturas a projetos florestais, de conservação da natureza e de recuperação da biodiversidade.
Na avaliação das candidaturas serão apreciados, de modo cumulativo, os seguintes critérios:
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Apoio técnico disponível, nomeadamente o envolvimento de Gabinetes Técnicos Florestais das Câmaras Municipais ou outras estruturas técnicas autárquicas;
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Envolvimento de equipas de sapadores florestais ou de outras equipas de execução e manutenção projetos florestais;
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Apresentar uma calendarização das ações a efetuar de modo a garantir a manutenção da arborização prevista no projeto;
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Inserção do terreno no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
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No caso da existência de parcerias intermunicipais designadamente a área intervencionada ser partilhada por vários municípios, o número total de autarquias envolvidas será tido em conta;
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Envolvimento de vários parceiros locais, além de escolas;
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Existência de um sistema de voluntariado para a plantação e manutenção;
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Envolvimento de um projeto local de recolha de rolhas no âmbito do Green Cork;
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A área a ser arborizada insere-se num projeto de reconversão para uma floresta autóctone;
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A área do projeto estar inserida numa área ardida nos últimos 10 anos;
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A área do projeto estar inserida em freguesia(s) suscetível à desertificação;
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B – Critérios de Avaliação para as candidaturas a projetos educativos.
Na avaliação das candidaturas serão apreciados pelos seguintes critérios de avaliação:
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A temática da floresta estar incluída no projeto educativo;
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Envolvimento da comunidade local e escolar na instalação e manutenção da área plantada;
- A área a ser plantada constituir um local de lazer para a comunidade local ou escolar;
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Existência de um projeto local de recolha de rolhas de cortiça para reciclagem;
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Carácter inovador/demonstrativo do projeto;
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Inserção do terreno no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
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A área a ser florestada insere-se num projeto de reconversão para uma floresta autóctone.
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A área do projeto estar inserida numa área ardida nos últimos 10 anos;
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A área do projeto estar inserida em freguesia(s) susceptível à desertificação.
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C – Critérios de Avaliação para as candidaturas a projetos de parques florestais urbanos
As candidaturas serão apreciadas pelos seguintes critérios de avaliação:
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Envolvimento da comunidade local ou escolar na instalação e manutenção do parque florestal urbano;
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A área do parque urbano constituir um local de lazer para as comunidades local e escolar;
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Existência de mobiliário urbano que potencie o uso do parque por parte das populações;
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Existência de sinalética relativa às espécies de flora e eventualmente de fauna presentes e com informação relativa à sua importância ecológica;
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Localização do Parque no contexto urbano da região;
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Carácter inovador/demonstrativo do projeto;
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Inserção do terreno no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
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A área do projeto está inserida em freguesia(s) suscetível à desertificação.
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Artigo 18.º
Critérios de Admissão para as candidaturas à Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones
Na avaliação das candidaturas serão apreciados os seguintes critérios:
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A importância do projeto em termos de conservação da natureza e recuperação da biodiversidade;
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Inserção do terreno no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
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Garantia de manutenção da arborização, elencando o conjunto de ações a efetuar e sua calendarização;
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Existência de um adequado apoio técnico;
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Existência de projetos de florestação com espécies autóctones já realizados ou em curso;
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Envolvimento de vários parceiros locais;
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Existência de um sistema de voluntariado para a plantação e manutenção;
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Usufruto pela comunidade local e escolar da floresta a ser plantada.
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CAPÍTULO V
Aprovação de Candidaturas
Artigo 19.º
Classificação
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A cada critério de avaliação será atribuída uma valoração, sendo os projetos hierarquizados segundo a sua classificação.
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Anualmente é disponibilizado na página internet do projeto a valoração dos critérios previamente aprovada em reunião de coordenação do projeto.
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Artigo 20.º
Aprovação
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Os projetos aprovados são publicamente anunciados no dia 15 de novembro de cada ano, sendo a entrega de plantas realizada a partir dessa data.
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A aprovação de candidaturas depende da disponibilidade de plantas anunciadas na página da Internet do projeto.
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Os resultados das candidaturas serão publicitados na página Internet do projeto com a indicação da valoração dos critérios de avaliação e comunicados diretamente aos interessados.
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Artigo 21º
Obrigações decorrentes da aprovação da candidatura e entrega das plantas
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As entidades cujos projetos foram aprovados terão de efetuar o levantamento das plantas que lhe foram atribuídas até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte.
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Caso o prazo estipulado na alínea anterior não seja cumprido, esse facto será notificado à ANMP para desbloquear a situação, apenas nos casos das candidaturas à Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones.
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O não levantamento das plantas no prazo estipulado implica que a entidade não poderá submeter candidaturas durante dois anos.
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No caso das plantas provenientes dos viveiros do ICNF, a não devolução das cuvetes até 30 de abril de cada ano implica a faturação das mesmas por parte do ICNF.
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Até serem liquidadas as faturas pendentes por cuvetes não devolvidas, a entidade proponente fica inibida de submeter novas candidaturas.
Artigo 23º
Comunicação
Na comunicação relativa às ações realizadas no âmbito do projeto Floresta Comum, nomeadamente as ações de plantação e manutenção, a entidade proponente deverá fazer menção da origem das árvores: “árvores oferecidas ao abrigo do Projeto Floresta Comum”, ou utilizar o logo do projeto.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 24.º
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Todas as omissões ao presente regulamento serão resolvidas em sede das reuniões de Coordenação.
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Todos os proponentes de candidaturas à Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones têm obrigação de conhecer este regulamento.
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14, maio de 2014.